quinta-feira, 8 de maio de 2014

Linchamento em Guarujá e Guerra de todos contra todos: Bárbarie, vingança privada e o monopólio estatal da violência


ESTE VÍDEO CONTÉM CENAS FORTES

Se uma imagem vale mais do que mil palavras, a chocante filmagem do linchamento homicida de Fabiane de Jesus poderia corresponder a uma enciclopédia de terror. Para além da martirização assassina de Fabiane de Jesus, a brutalidade das agressões também vitimou a própria noção de humanidade de um país que se pretende civilizado.

Sobre os antecedentes do ocorrido, sabe-se que um boato infundado foi propagado através das redes sociais informando, falsamente, que uma sequestradora estaria agindo na região de Guarujá, vitimando crianças em rituais de magia negra. Esse boato foi acompanhado da divulgação de retrato falado da fictícia sequestradora.















O boato cresceu em progressão geométrica. Desde a rede social e transbordando para as conversas nas ruas, a mentira alimentou o medo e o medo aumentou ainda mais a mentira. Novas e infundadas notícias de novos sequestros se sucederam. E de repente o boato cessou, a mentira sumiu, mas somente com a morte de uma inocente.

Fabiane deixou sua residência na sexta-feira, e não era vista por familiares desde então. Ela sofria de distúrbio bipolar e por vezes, segundo conhecidos, perdia a noção da realidade.

No sábado, dia 3 de maio de 2014, por volta do meio-dia, Fabiane de Jesus passava por uma área movimentada da região na qual existem um mercado e um ponto de drogas. A vítima carregava consigo uma Bíblia que foi confundida com um livro de magia negra da mesma forma que ela foi confundida com uma pessoa que não existia senão enquanto desenho que dava rosto a um boato.

Segundo relatos, a vítima foi abordada e proferiu algumas palavras desconexas, provavelmente em decorrência de seu distúrbio mental. O que era uma fala sem sentido foi interpretada pela turba já exaltada como uma confissão. E neste momento, a multidão explodiu em violência. A vítima foi brutalmente agredida a socos, pontapés e pauladas. Arrastada pelos cabelos, sem qualquer piedade, foi eventualmente socorrida. Mas não resistiu aos intensos ferimentos que recaíram sobre seu corpo e veio à óbito.

O linchamento de Fabiane provocou uma enorme comoção social e um decorrente e proporcional estardalhaço nas redes sociais e na imprensa. Várias narrativas, muitas vezes contraditórias, procuram explicar como um ato de selvageria desta magnitude pode ter lugar na alvorada do 3º Milênio. Explicações sociológicas, antropológicas e psicológicas tentam esclarecer as causas que levam um grupo de pessoas a despir-se da mais elementar moralidade e entregar-se a uma espiral de violência desprovida de qualquer sentido e racionalidade.

Provavelmente, as causas desta sinistra fatalidade são inúmeras e, possivelmente, complexas demais para alguém possa esgotá-las em definitivo. A sensação de náusea que permanece depois de assistir o vídeo do linchamento remete a reflexão. As linhas que se seguem não pretendem exarar uma resposta definitiva, uma explicação esclarecedora ou um enunciado redentor. Trata-se somente de uma reflexão sobre o papel do Direito Penal nesta tragédia.

Neste sentido, o linchamento homicida de Fabiane remete nossa memória àqueles períodos pré-jurídicos no qual imperada a primitiva noção de proto-justiça realizada através da vingança privada. Refere-se àqueles tempos que poderiam ser descritos por Thomas Hobbes como uma idade de violência no qual o homem encontrava-se imerso numa "guerra de todos contra todos".

Neste contexto e tempo pré-jurídico, a vingança privada não é, entretanto, uma mera expressão de brutal selvageria. Ela corresponde à satisfação de uma necessidade antropológica do ser humano pela busca de um (qualquer) sentido e/ou ordem para sua existência. Dessa busca decorre um arquétipo retributivo. A ideia popular do "aqui se faz, aqui se paga" presta-se como adequada ilustração. Esta noção oferece um sentido à existência humana de modo que impõe uma relação de causa e efeito desde a qual o mal injusto deve ser punido para o restabelecimento da ordem.

A superação deste estágio de vingança privada dá-se com o surgimento do Direito, instituindo-se enquanto uma ordem jurídica garantida pelo Estado.

Uma das características elementares deste Estado de Direito reside no monopólio estatal da violência. Desde tal, os indivíduos particulares somente estariam autorizados a usar meios violentos em situações prementes e extraordinárias (legítima defesa e estado de necessidade, p.e.)

Desde ideias contratualistas, o Estado toma para si o monopólio da violência, porém assume o dever de garantir a ordem contra atuações injustas. Neste contexto, a realização do Direito, em seus diversos âmbitos, funciona como uma (re)afirmação de sentido/ordem da existência humana desde confiança nos imperativos jurídicos.

O Direito Penal clássico, compreendido desde tais concepções, passa a desempenhar uma função deveras importante. Faz de si o último recurso (ultima ratio) a ser utilizado na estabilização das expectativas sociais de ordem e na satisfação da necessidade antropológica de retribuição. É o derradeiro recurso, na medida que reserva para si as mais severas punições disponíveis ao Estado, sendo que sua utilização somente se justifica quando todas as outras instâncias de controle social (educação, cultura, outros ramos do Direito) não se mostraram aptos e/ou suficientes para a (re)afirmação do Direito.

Tal concepção é perfeitamente compreendida desta os ensinamentos de F. G. W. Hegel: O crime é a negação do Direito; a pena é a negação do crime. A pena, enquanto negação do crime, é a afirmação do Direito.

No Direito Penal Clássico, portanto, a pena tem como finalidade essencial a retribuição do mal injusto satisfazendo a necessidade antropológica de sentido/ordem e (r)estabelecendo a validade do Direito como padrão de comportamento adequado. Porém, o paradigma clássico do Direito Penal orientado pela pena retributiva seria, mais tarde, superado por outro, ao qual W. Hassemer designa como Direito Penal Moderno.

O jurista alemão W. HASSEMER pontua as características do modelo de Direito Penal Moderno, diferenciando-o do Clássico em três aspectos básicos: (1) No que se refere a proteção de bens jurídicos, ela se converte em um mandado para criminalizar e penalizar, em lugar de ser uma limitação ao poder punitivo do Estado. Quer dizer, o Direito Penal, ao invés de se restringir à reprovação retributiva das mais graves ofensas dirigidas contra os mais valiosos bens jurídicos, passa a pretender uma proteção mais ampla, quase universal, de todos os interesses sociais. (2) Decorre disso que o Direito Penal passa a compreender a si como primeiro e último protetor de todos os interesses e disso importa a necessidade de modificar seus objetivos. Se o Direito Penal Clássico pretendia, primordialmente, a retribuição do injusto; no Direito Penal moderno, a ideia de prevenção torna-se dominante. O Direito Penal passa a ser compreendido como um instrumento de controle social apto a civilizar a sociedade. (3) Neste sentido, se a atuação do Direito Penal Clássico era entendida como subsidiária - um último recurso quando todos outros instrumentos sociais e jurídicos falharam - o Direito Penal Moderno se reconhece como primeira e última linha de defesa - nalguns casos, a única - tornando a resposta penal uma ferramenta de pedagogia social. A pena, neste modelo, possui o escopo de sensibilizar as pessoas acerca de uma gigantesca agenda social: desde a reprovação de maus-tratos contra animais até a discriminação da mulher. Em suma, o Direito Penal torna-se uma instância político-pedagógica, no que se consubstancia o conceito de Direito Penal simbólico.

Desde tal ideia, o Direito Penal Moderno é deveras mais ambicioso que o Direito Penal Clássico. Enquanto este pretende, quase que unicamente, servir como instância derradeira da proteção dos bens jurídicos mais importantes desde a aplicação de uma pena retributiva oposta contra as mais gravosas lesões aos valores essenciais da ordem jurídica; o Direito Penal Moderno dá-se como o principal, quando não a único, instrumento de controle social, relegando o caráter retributivo da pena a um segundo plano em detrimento de uma missão pedagógica. 

Este novo Direito Penal, que se pretende como principal ou único instrumento civilizatório, logo mostra suas fragilidades. Na missão de sensibilizar o povo, dá-se como panaceia para solução de todos os problemas sociais. Conforme pontua Hassemer (persona, mundo y responsabilidad, p. 22): "indicadores destas tendências são, por exemplo, as atuais exigências pela transformação do remédio penal em um instrumento de pedagogia social com o fim de 'sensibilizar' as pessoas em âmbitos tais como a proteção do meio ambiente ou da discriminação de gênero. Não se pretende, porém, com ele, que a intervenção seja, nestes âmbitos, 'adequada' ou 'correta', mas sim, somente, por em destaque perante a população que se deve respeitar o meio ambiente ou proibir a violência contra mulheres".

Aqui está o germe da falência do modelo moderno de Direito Penal. Para realizar esta ambiciosa missão pedagógica/civilizatória, todos os comportamentos considerados como socialmente inadequados passam a ser relevantes para o Direito Penal, ainda que a lesividade de tais condutas seja relativamente diminuta e tal relevância se afirma mesmo quando existentes outros institutos jurídicos mais aptos a solucionar o problema. Afirmar um comportamento como crime passa a ser uma declaração política de repúdio. Provavelmente, em decorrência da justa indignação produzida pelo linchamento de Fabiane de Jesus, não tardará que alguém proponha a criminalização de boatos em redes sociais, como se tornar algo crime, num passe de mágica, fizesse desaparecer o problema subjacente: a incapacidade deste modelo de Direito Penal que se pretende pedagógico e faz-se essencialmente simbólico.

Da inflação das normas incriminadoras e da relativização dos critérios justificam a criminalização de um comportamento decorre, paradoxalmente, uma repulsa da pena como resposta ao ilícito criminal.  Isso porque, apesar de mais e mais condutas serem classificadas como crimes, essas novas modalidades de criminalidade são cada vez menos lesivas. A diminuta lesividade destes novos tipos penais implica que a sanção penal mostra-se, por outro lado, cada vez menos justificável para tais delitos. 

Institui-se uma tendência absurda na qual, de um lado, se exige a criação de mais crimes e, doutro, demanda-se que a pena seja progressivamente abolida. Este paradoxo provoca a diluição da contundência do Direito Penal e a banalização do significado de "delito". No que tudo é grave, nada mais é grave.

Assim, ao dar a si a missão civilizatória de sensibilizar a sociedade e de tornar-se o principal/único instrumento apto a tal empreitada, o Direito Penal amplia de tal maneira o seu escopo que, ao tentar tutelar tudo, acaba por não proteger o que é importante.

Este déficit  de realização do Direito Penal, cada vez mais inoperante em razão de seu inchaço paquidérmico, desagua na incapacidade de realizar aquela função essencial do Direito Penal Clássico: a (re)afirmação da ordem jurídica que legitima o monopólio estatal da violência.

No momento em que o Direito Penal não consegue estabelecer a retribuição dos delitos, opera-se, por outro lado, uma progressiva perda de confiança no Direito, colocando em xeque o monopólio estatal da violência. Quando o monopólio estatal da violência é colocado em dúvida, eis o momento no qual se alimenta o lobo do próprio homem. O declínio da confiança no Direito Penal implica na falsa e absurda compreensão de que a Justiça, não sendo realizada pelo Estado, pode ser alcançada pelo retorno da vingança privada.

A malta que, numa explosão violência, linchou Fabiane de Jesus é, em certa medida, produto de um modelo falido de Direito Penal que deixa sem solução 92% dos homicídios praticados no Brasil. Um Direito Penal que criminaliza cada vez mais condutas, na exata medida que torna-se cada vez mais inoperante. E nisso se torna promessa de uma solução que nunca se realizará. Torna-se um enganoso instrumento de propaganda política fazendo crer que a criação de novas modalidades criminosas resolverão os problemas da (in)segurança pública, quando, de fato, contribuem para que o Direito Penal torne-se cada vez mais ineficaz. Enquanto tenta proteger todos de tudo, protege ninguém de coisa alguma.

Disto não se afirma que o retorno à violência privada seja justificável ou desejável. Trata-se, tão somente, da constatação de uma relação de causa e efeito. A ineficácia do Estado, o inchaço do Direito Penal e a impunidade epidêmica implicam na perda de confiança no Direito e no retorno da vingança privada. É aqui que ocorre a ruptura daquele contrato social que justificou o abandono da vingança privada. O Direito Penal incapaz de satisfazer a necessidade antropológica de sentido/ordem, permite que se questione a legitimidade do monopólio da violência. Neste sentido, o linchamento de Fabiane de Jesus é um sintoma do retorno de vingança privada e da barbárie que vem a reboque.

E para provar a máxima de que sempre é possível piorar o que já está ruim, eis a notícia que traficantes do Guarujá resolveram fazer (in)justiça pelas próprias mãos e iniciaram a matança daqueles envolvidos no linchamento. E o círculo vicioso continua.

A passividade bovina com a qual se observa a degradação das instituições jurídicas - especialmente o Direito Penal - somente acelera a velocidade de círculo vicioso que ameaça, não somente o Estado de Direito, mas a própria concepção de Civilização e de dignidade da pessoa humana. Um retorno aos fundamentos clássicos do Direito Penal faz-se necessário para romper esta espiral destrutiva: (a) repudiando a instrumentalização política do Direito Penal desde seu caráter simbólico; (b) reafirmando os princípios da fragmentariedade e da ultima ratio; e (c), principalmente, abandonando este modelo de Direito Penal que se pretende pedagógico/civilizatório em prol doutro centrado em penas retributivas restritas à lesões verdadeiramente gravosas dos mais importantes interesses da sociedade. Doutra forma, o absurdo da vingança privada torna-se mais atraente e a bases do contrato social que alicerça o Estado de Direito desaparecem. Retornaremos à guerra de todos contra todos?

2 comentários:

  1. Muito bom, parabéns pelo texto.

    O primeiro texto sobre o linchamento que, verdadeiramente, vai no centro do problema.

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    1. Obrigado pelas considerações. Esforço-me para não perder o foco científico.

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