Na sessão desta terça-feira (24), por unanimidade de votos, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS
33092) impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio
Gabrieli e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado
está Inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao TCU
pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com os autos, o acórdão que decretou a
indisponibilidade patrimonial dos autores do MS se insere em processo no qual o
TCU apura supostas irregularidades na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas
(EUA), pela Petrobras, em 2007. O MS sustenta que a determinação do
TCU de tornar indisponíveis os bens dos executivos teria desrespeitado o devido
processo legal e o direito ao contraditório, além de não trazer a
individualização das condutas.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reforçou
os fundamentos que o levaram a negar o pedido de liminar, em agosto de 2014. De
acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que é possível, ainda que
de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas
cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas.
O ministro salientou que o relatório que integra o acórdão do
TCU aponta detalhadamente quais seriam as supostas irregularidades e as
responsabilidades dos agentes investigados. O relatório, apontou o ministro,
traz um histórico minucioso dos fatos mais relevantes, com descrição ampla do
processo de aquisição da refinaria, mensurando prejuízos e supostos danos, com
as devidas propostas de encaminhamento, de forma individualizada. De acordo com
o relator, o documento diz, ainda, que a Refinaria, avaliada por
consultorias especializadas em R$ 126 milhões, acabou sendo adquirida pela
Petrobras por pouco mais de R$ 1,2 bilhões. Não se está diante de um caso
corriqueiro, mas de situação excepcional, asseverou o relator.
O TCU parece ter procedido com a diligência e cautela que o caso
exige, estando presentes os requisitos legais para a decretação cautelar da
indisponibilidade de bens para evitar danos a erário ou impossibilidade de
ressarcimento, concluiu o relator ao votar pela denegação da ordem.
Ao acompanhar o relator, o decano da Corte, ministro Celso de
Mello, frisou que o TCU, valendo-se de sua prerrogativa constitucional, exerceu
mais do que um poder, mas o dever-poder de neutralizar possíveis gravames ao
erário. Ao decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem
prévia audiência das partes, o TCU não ofendeu a garantia ao devido processo
legal, procedendo em absoluta harmonia com orientação do STF, concluiu o
decano, lembrando que no próprio acórdão o TCU determinou a imediata citação
dos envolvidos, para que possam exercer sua defesa técnica.
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