A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete
o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à
nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário
em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio
qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de
justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a
pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o
artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes
de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro
Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova
redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de
pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a
beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica
que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o
mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda
apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz
pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em
outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que
os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472,
parágrafo único).
Nenhum comentário:
Postar um comentário