terça-feira, 3 de março de 2015

TRF 2ª Região: Reconhecida suspeição de juiz no caso Eike Batista.


A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu declarar a suspeição do juiz federal titular da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento dos processos que têm como parte o empresário Eike Batista. A decisão foi proferida em julgamento de exceção de suspeição apresentada pela defesa do réu. Na sessão, a 2ª Turma Especializada determinou a manutenção de todos os bloqueios de bens e valores já efetuados, até que o novo juiz da causa na primeira instância delibere sobre o caso, mas ordenou a anulação de todos os demais atos praticados pela primeira instância nos processos judiciais. Ainda, o colegiado determinou a suspensão da sua tramitação, até que seja feita consulta ao Conselho Nacional de Justiça acerca da redistribuição dos autos.

Na sexta-feira, 27 de fevereiro, a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ordenou a livre redistribuição dos processos em que figura como parte Eike Batista. Com isso, o caso foi entregue à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No entanto, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 11, de 4 de abril de 2011), em caso de declaração de suspeição ou impedimento, o processo deve ser mantido no mesmo órgão judicial. Ou seja, por essa norma, as ações deveriam ser conduzidas ao juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal/RJ. Essa particularidade das regras será o objeto da consulta que o TRF2 fará ao CNJ.

No julgamento da exceção de suspeição, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstram que o juiz titular da 3ª Vara Federal Criminal/RJ emitiu juízo de valor sobre o acusado e sua personalidade, além de ter antecipado decisões à imprensa e revelado à mídia dados cobertos pelo sigilo bancário e fiscal do acusado e de seus familiares.

Messod Azulay chamou atenção, em seu voto, para o fato de que o magistrado de primeiro grau "revelou sua visão acerca dos traços da personalidade do acusado, demonstrando, inclusive, sua tendência a reconhecer a prática dos crimes pelo réu, antes mesmo do fim do julgamento da ação penal. Em seguida, antecipou diversas decisões à imprensa, tais como aquelas relativas ao bloqueio de bens e quebras de sigilo. Também discutiu os rumos do processo, afirmando pretender reunir os feitos do Rio de Janeiro e de São Paulo e calculando a pena mínima somada de todos os delitos para estabelecer o possível regime inicial de cumprimento da pena. E, por fim, divulgou dados bancários e fiscais do acusado e de seus familiares, que interessavam tão somente ao processo".

No entendimento do relator, essa atitude violou o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e feriu "o princípio da imparcialidade do juiz, razão pela qual entendo ser necessário o acolhimento da presente exceção de suspeição", concluiu.

Proc.: 2014.51.01.042659-8

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