O
bancário Ricardo José Neis, que atropelou um grupo de ciclistas em Porto
Alegre em fevereiro de 2011, vai responder pelo crime de tentativa de homicídio
qualificado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
inclusão, na sentença de pronúncia, de três qualificadoras.
Em 2011, Ricardo Neis acelerou seu carro contra um grupo de
ciclistas que participava de um evento para promover o uso da bicicleta como
meio de transporte cotidiano. Dezessete pessoas ficaram feridas, e o motorista
foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo
2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal) por 17 vezes. Veja o vídeo do ocorrido:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a
sentença para determinar a despronúncia em relação a
uma das ciclistas, que não foi ouvida nos autos; a desclassificação de cinco
tentativas de homicídio para delitos de lesão corporal, em concurso formal,
porque, apesar de feridos, esses ciclistas não foram efetivamente atingidos
pelo carro de Ricardo Neis.
Ficou mantida a pronúncia por tentativa de homicídio em relação
aos outros 11 ciclistas, mas afastada a qualificadora do emprego de meio que
dificultou a defesa da vítima e reconhecido o concurso formal perfeito.
Parcial provimento
Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul
interpôs recurso especial para manter a pronúncia em relação aos 17 ciclistas
feridos e a inclusão das qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso
que dificultou a defesa do ofendido.
Para o MP, também teria sido incorreta a definição do concurso
formal próprio, sob pena de indevida incursão aprofundada na prova, uma vez que
essa classificação estaria relacionada à aplicação da pena.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, deu parcial provimento
ao recurso. Em relação à despronúncia e à desclassificação para o delito de
lesão corporal, Schietti destacou que, para decidir sobre a pronúncia do
acusado, seria necessária a reapreciação de provas, o que não é possível em
recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Em relação à inclusão das três qualificadoras (motivo fútil,
perigo comum e recurso que dificultou a defesa), o ministro acolheu os
argumentos do MP. Segundo ele, “não se pode afastar uma qualificadora por mera
opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da
pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que,
subjetivamente, julgar não existir”.
Para ele, a inclusão das circunstâncias qualificadoras é
procedente e, portanto, caberá ao conselho de sentença afastá-las ou não.
Também foi excluída do acórdão a configuração do concurso
formal. “Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual
existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar
intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz
presidente do tribunal do júri, por ocasião da sentença – se, evidentemente,
condenatória”, concluiu o relator.
Leia o voto do
relator.
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