sexta-feira, 20 de março de 2015

STJ: Atropelador de ciclistas responderá por 17 tentativas de homicídio qualificado


O bancário Ricardo José Neis, que atropelou um grupo de ciclistas em Porto Alegre em fevereiro de 2011, vai responder pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, na sentença de pronúncia, de três qualificadoras.

Em 2011, Ricardo Neis acelerou seu carro contra um grupo de ciclistas que participava de um evento para promover o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano. Dezessete pessoas ficaram feridas, e o motorista foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal) por 17 vezes. Veja o vídeo do ocorrido:


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença para     determinar a despronúncia em relação a uma das ciclistas, que não foi ouvida nos autos; a desclassificação de cinco tentativas de homicídio para delitos de lesão corporal, em concurso formal, porque, apesar de feridos, esses ciclistas não foram efetivamente atingidos pelo carro de Ricardo Neis.
Ficou mantida a pronúncia por tentativa de homicídio em relação aos outros 11 ciclistas, mas afastada a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima e reconhecido o concurso formal perfeito.

Parcial provimento
Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial para manter a pronúncia em relação aos 17 ciclistas feridos e a inclusão das qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Para o MP, também teria sido incorreta a definição do concurso formal próprio, sob pena de indevida incursão aprofundada na prova, uma vez que essa classificação estaria relacionada à aplicação da pena.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, deu parcial provimento ao recurso. Em relação à despronúncia e à desclassificação para o delito de lesão corporal, Schietti destacou que, para decidir sobre a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de provas, o que não é possível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.

Em relação à inclusão das três qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), o ministro acolheu os argumentos do MP. Segundo ele, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir”.

Para ele, a inclusão das circunstâncias qualificadoras é procedente e, portanto, caberá ao conselho de sentença afastá-las ou não.

Também foi excluída do acórdão a configuração do concurso formal. “Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do tribunal do júri, por ocasião da sentença – se, evidentemente, condenatória”, concluiu o relator.


Leia o voto do relator.

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