O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 334 contra o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o
direito a prisão especial aos portadores de diploma de ensino superior. Para o
procurador-geral, o benefício, previsto no inciso VII do artigo 295 do CPP,
“viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o
princípio da dignidade humana e o da isonomia”.
A Procuradoria Geral da República observa que o “privilégio” da
prisão especial, instituído em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas,
“originou-se em contexto antidemocrático, durante período de supressão de
garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade
substancial entre cidadãos”. Leis posteriores alteraram os critérios, mas “não
foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade” da distinção para
portadores de diploma de ensino superior.
A ADPF lembra que a prisão especial é processual, de
natureza cautelar, não se aplica à prisão resultante de sentença penal
condenatória definitiva, além disso, a lei divide as hipóteses dessa prisão em
dois grupos. O primeiro abrange pessoas que, por conta de suas profissões e
atividades, teriam sua integridade física ameaçada no convívio com presos
“comuns”, por estarem ligadas à Justiça criminal (policiais, magistrados,
advogados criminalistas, jurados e membros do Ministério Público), ou por
exercício de atividades políticas e administrativas (ministros e secretários de
Estado, etc.). No segundo, porém, Janot observa que “a lei estabelece uma
espécie de relevância cultural-social do indivíduo por circunstância de ordem
privada, como o grau de instrução”, amparando o suposto “direito” desses
cidadãos a não “se misturarem” com presos “comuns”.
“Apenas o primeiro critério se justifica à luz da Constituição”,
afirma o procurador-geral. A discriminação por nível de instrução, a seu
ver, “contribui para a perpetuação da inaceitável seletividade do sistema
de justiça criminal, que desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar
clivagem sociocultural entre eles e reafirma a desigualdade, a falta de
solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura
social brasileira”.
O procurador-geral argumenta ainda que a norma viola outra
diretriz constitucional, a de separação de pesos não em função de seu nível
educacional, mas da natureza do delito, da idade e do sexo. Tal separação,
segundo Janot, é justificável: presos por crimes graves separados dos
encarcerados por infrações leves; adultos mais velhos separados de jovens;
homens de mulheres. “Há razão relevante de interesse público nesses casos”,
sustenta. O critério do grau de escolaridade, porém, “não guarda relação lógica
com a distinção instituída (prisão especial) nem com finalidade alguma buscada
pelo texto constitucional”.
Com esses fundamentos, o procurador-geral pede que o STF declare
a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso VII do artigo
295 do CPP. O relator da ADPF 334 é o ministro Teori Zavascki.
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